O prazo para questionar autoria de multa prevista no Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativo, não afastando o direito de o dono do veículo levar o caso à Justiça para comprovar o verdadeiro responsável pela infração.
A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com isso, o caso deve voltar ao juízo de origem para a produção de provas, a fim de demonstrar o responsável pelas infrações de trânsito.
No caso, por ser a dona do carro, a autora recebeu duas multas. A mulher, no entanto, alegou que não possui habilitação e que o veículo é usado por suas filhas. Ela chegou a pedir a anulação das multas pela via administrativa, mas a solicitação foi negada porque foi apresentada fora do prazo legal e para o órgão distinto do atuador.
A mulher então acionou a Justiça para comprovar o verdadeiro responsável pela infração. Na via judicial, requereu indenização por dano moral e as declarações de nulidade das duas multas.
O juiz de primeiro grau não acolheu o pedido da proprietária e entendeu que, como a comunicação do condutor da infração não ocorreu em tempo hábil, presume-se que a proprietária era a condutora do automóvel. Em sede de apelação, o TJ-RS manteve a sentença e afastou a nulidade dos autos de infração.
No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa. “Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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