Mas afinal, o que dispõe a Lei Seca?

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Mas afinal, o dispõe a Lei Seca?
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Além de proibir qualquer consumo de álcool, a lei também proíbe a venda de bebidas alcoólicas ao longo de rodovias federais, sob pena de multa aos estabelecimentos que descumprirem a norma.
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Sumário

Lei Seca

A Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, também chamada de Lei Seca, é conhecida pelo seu rigor no que diz respeito ao consumo de álcool por motoristas. Mas afinal, o que dispõe a Lei Seca?

Além de proibir qualquer consumo de álcool, a lei também proíbe a venda de bebidas alcoólicas ao longo de rodovias federais, sob pena de multa aos estabelecimentos que descumprirem a norma. Vejamos:

 Art. 2o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. 

 1o A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 

 2oEm caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.

Importante ressaltar neste ponto, que o artigo 2º refere-se ao comércio varejista e o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local, ou seja, em se tratando de estabelecimentos que incluam nas suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, estes deveram fixar em local visível a proibição que trata o artigo 2º, portanto a regra é válida tanto para a venda e oferecimento direto de bebidas alcoólicas, quanto na forma indireta em estabelecimentos que ofertam outros produtos e/ou serviços.

Subtítulo 02

Art. 3o Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o desta Lei. 

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). 

O condutor que ingerir bebida alcoólica, ou qualquer outra substancia psicoativa que cause dependência e for submetido à fiscalização de trânsito está sujeito à multa, considerada gravíssima, no valor de R$ 2.934,70, terá o veículo apreendido e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses, assim destaca-se o disposto no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro:

 Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

 Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) 

 Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

 Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

 Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.  

Subtítulo 03

Cabe destacar que no Brasil não há limite de tolerância nesses casos, ou seja, qualquer concentração de álcool no sangue sujeita o condutor as penalidades do artigo 165, conforme dispõe o artigo 276 do CTB.

Nesse sentido, tem-se a chamada Tolerância Zero para o condutor que dirigir sob influência de álcool, apenas com uma ressalva no que diz respeito ao parágrafo único do artigo 276, que assim dispõe: “O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)”, ou seja a chamada margem de erro admissível, de 0,05 miligrama de álcool por litro ar expirado, que deve ser descontado, para fins de configuração da infração. (Art.6, II / Resolução CONTRAN Nº 432 DE 23/01/2013).

Em se tratando de exame de sangue não há qualquer margem de erro, pois a infração ficará caracterizada quando do resultado do exame o condutor apresentar qualquer concentração de álcool por litro de sangue (Resolução CONTRAN Nº 432 DE 23/01/2013).

Além disso, destaca-se mais uma ressalva no que tange a comprovação da infração, que pode ser realizada como já citado através de teste do etilômetro, exame de sangue e também pela constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor.

Nestes casos, o agente da Autoridade de Trânsito deverá considerar não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor e descreve-los no auto de infração ou em termo específico, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

Portanto, fique atento, se beber não dirija!

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Sobre nós

Formada em Direito pela Universidade Feevale desde 2018, é apaixonada pelas ciências jurídicas e possui diversos aperfeiçoamentos. Se especializou em Direito de Família e Sucessões e em Direito de Trânsito, além de ser Pós-Graduada em Direito Municipal e Graduanda em Gestão de Pessoas.

É sócia-proprietária do escritório localizado em Sapiranga/RS e também sócia no escritório Melo & Vetorassi localizado na cidade de Parobé/RS, atendendo clientes em todo território nacional e internacional, com atuação nas áreas Cível, Previdenciária, Trabalhista e Trânsito, além de contar com profissionais parceiros, nas áreas Ambiental, Criminal e Tributária.

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