A 1ª Turma Recursal do TJDFT julgou parcialmente procedente o pedido de um motorista para reduzir o valor da indenização que este deveria pagar, a título de danos morais, por agressão cometida em briga no trânsito. A decisão foi unânime.

O autor da ação original, distribuída ao 3º Juizado Cível de Taguatinga, conta que travou uma discussão no trânsito, após o outro motorista tentar ultrapassar o veículo do autor. Alega que, após proferir vários xingamentos, o réu desceu do carro e desferiu um soco no vidro dianteiro esquerdo do carro do autor, estilhaçando-o.

O réu não nega o fato, porém sustenta que o fez em resposta a provocações e ofensas desferidas pelo autor, e que este é quem teria inicialmente fechado o carro do réu.

Segundo o titular do Juizado, “o réu agiu em excesso e de forma ilícita, dada a desproporcionalidade da resposta às supostas agressões verbais do autor”, tendo verificado, ainda, de acordo com as provas juntadas aos autos, que quem deu início à agressão foi mesmo o réu.

“O ato de violência do réu ficou bem delineado nos autos. Esse não é o tipo de conduta social aceitável. Atos como tal devem ser rechaçados com veemência da nossa sociedade, pois se configuram um retrocesso à civilidade, ao respeito mútuo e à dignidade da pessoa”, acrescentou o julgador.

“No caso em concreto, o autor experimentou sentimentos que extrapolam o mero aborrecimento, capazes de abalar a paz e a tranquilidade do cidadão, atingindo seu íntimo”, anotou, ainda, o juiz, ao fixar a indenização em R$ 4 mil.

Em sede recursal, no entanto, a Turma entendeu excessivo o valor arbitrado, motivo pelo qual, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduziu o montante a R$ 2mil, que deverá ser corrigido e acrescido de juros a partir do acórdão.

Processo: 2014.07.1.019173-2

Fonte: TJ do Distrito Federal

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